Ouvidoria Nacional
Publicado em 20/8/26, às 10h51.

Campanha Desinformação Divulgação BannerNoticiaÉ permitido divulgar um vídeo manipulado por inteligência artificial durante a campanha? E compartilhar uma informação sem verificar a origem? Para esclarecer essas e outras questões, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a Cartilha de Combate à Desinformação Eleitoral na Era da Inteligência Artificial. O documento foi lançado nessa quarta-feira, 19 de agosto, durante o evento "Combate à desinformação eleitoral: orientações da Ouvidoria Nacional do Ministério Público".

A publicação, organizada pela Ouvidoria Nacional do Ministério Público, tem caráter educativo e preventivo e busca orientar cidadãos, instituições e plataformas digitais sobre os principais mecanismos de desinformação eleitoral, os limites estabelecidos pela legislação brasileira e as formas de denunciar conteúdos ilícitos.

Nas eleições de 2026, o sistema Ouvidoria Cidadã, da Ouvidoria Nacional do Ministério Público, será um importante canal de escuta, orientação e encaminhamento de manifestações relacionadas às fake news eleitorais. Disponível no portal do CNMP, ele permitirá que cidadãos relatem situações de desinformação e recebam orientações adequadas para cada caso.

Com 11 páginas, a publicação está organizada em nove tópicos: o que é desinformação eleitoral?; principais formas de desinformação; o que é proibido durante a campanha; inteligência artificial; deepfakes e eleições: o que o eleitor precisa saber; o que é permitido; responsabilidade digital; o papel das ouvidorias; e como denunciar.

Acesse o conteúdo.

Saiba mais sobre a cartilha.

cartilha desinformacao

Na apresentação, a cartilha explica que a democracia brasileira é construída com base no voto livre, consciente e informado e que, diante da intensa circulação de informações na internet e nas redes sociais, tornou-se essencial combater práticas de desinformação capazes de influenciar indevidamente a vontade popular e comprometer a legitimidade das eleições.

Segundo o documento, disseminação de fake news, conteúdos manipulados, deepfakes e campanhas coordenadas de desinformação representam um risco concreto à estabilidade democrática, à credibilidade das instituições públicas e à liberdade de escolha do eleitor. Por isso, a publicação busca esclarecer conceitos, apresentar os principais mecanismos utilizados para manipular informações e orientar a população sobre como agir diante desse tipo de conteúdo.

De acordo com o documento, a desinformação eleitoral vai além das fake news. O conceito engloba a divulgação intencional ou a disseminação em massa de conteúdos falsos, manipulados, enganosos ou gravemente descontextualizados capazes de influenciar a percepção do eleitorado e comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. Também fazem parte desse fenômeno práticas como o uso de deepfakes, perfis falsos, disparos irregulares em massa de mensagens e manipulação de vídeos e imagens quando empregados para induzir o eleitor ao erro.

Outro destaque da publicação é a apresentação das regras da legislação eleitoral sobre propaganda na internet e o uso da inteligência artificial nas campanhas. Com base na Lei nº 9.504/1997 e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a cartilha esclarece que são proibidos a divulgação e o compartilhamento de informações sabidamente falsas, bem como o uso de deepfakes ou de outras tecnologias destinadas à manipulação de voz, imagem ou vídeo para enganar eleitores.

Também são proibidas a produção de conteúdos que desacreditem, sem fundamento, a integridade do sistema eletrônico de votação, o impulsionamento irregular de propaganda eleitoral, a divulgação de conteúdos antidemocráticos ou discriminatórios e a utilização de ferramentas de inteligência artificial sem a devida identificação da manipulação realizada.

Para reduzir o risco de manipulação do eleitorado, a Justiça Eleitoral passou a exigir que toda propaganda eleitoral produzida ou alterada por inteligência artificial informe, de forma clara e visível, a utilização dessa tecnologia. Essa identificação deve constar em áudios, vídeos, fotografias, imagens e materiais impressos que utilizem conteúdo sintético, garantindo transparência ao eleitor e contribuindo para a integridade do processo democrático.


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