Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Fundamentos e Princípios - Conselho Nacional do Ministério Público

A LGPD alicerça-se nos seguintes fundamentos constitucionais, elencados no art. 2º da Lei:

  1. Respeito à privacidade;
  2. Autodeterminação informativa;
  3. Liberdades de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
  4. Inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  5. Desenvolvimento econômico e tecnológico e inovação;
  6. Livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor;
  7. Direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Por sua vez, o art. 6º dispõe sobre os princípios aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, que devem nortear tanto o setor público quanto o privado. Dentre eles, destacam-se:

  • Princípio da Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
  • Princípio da Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
  • Princípio da Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.

Este princípio proíbe a coleta e o processamento de dados desnecessários, exigindo que os controladores avaliem criticamente quais informações são efetivamente indispensáveis para atingir seus objetivos.

  • Princípio do Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.
  • Princípio da Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.
  • Princípio da Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
  • Princípio da Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
  • Princípio da Prevenção: estabelece a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
  • Princípio da não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. Este princípio protege os titulares contra o uso de seus dados pessoais de forma prejudicial ou que viole princípios de igualdade e dignidade humana.
  • Princípio da responsabilização e prestação de contas (accountability): demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.