O corregedor nacional do Ministério Público, conselheiro Ângelo Fabiano Farias da Costa (foto), apresentou, nesta terça-feira, 27 de janeiro, durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2026 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), proposta de resolução que regulamenta a atuação do Ministério Público em problemas, litígios e processos estruturais, nas esferas judicial e extrajudicial.
A proposta estabelece parâmetros mínimos de atuação institucional em procedimentos administrativos e processos estruturais, em consonância com avanços doutrinários, jurisprudenciais e legislativos recentes. Entre as referências, está o Projeto de Lei do Senado nº 3/2025, que disciplina o processo estrutural em âmbito nacional.
O texto atualiza proposição apresentada em 2023 pela Corregedoria Nacional, em conjunto com o então conselheiro Moacyr Rey Filho, com o objetivo de alinhar a atuação do Ministério Público a novos mecanismos procedimentais voltados à tutela coletiva e à efetivação de direitos fundamentais. “É uma resolução que será anexada a outra proposição que já tramita no Conselho”, informou o corregedor.
De acordo com a justificativa, a atuação tradicional do Ministério Público, judicial ou extrajudicial, individual ou coletiva, pode se mostrar insuficiente para assegurar a efetivação progressiva de direitos. Essa limitação ocorre, sobretudo, nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, violência doméstica, segurança pública, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio público e nos sistemas prisional e socioeducativo.
Assim, a norma adota modelo de atuação direcionado à superação de desconformidades complexas, persistentes e de elevado impacto social, cuja solução demanda reorganização institucional e cooperação entre diversos atores.
Procedimentos estruturais
A proposta de resolução cria os procedimentos administrativos estruturais extrajudiciais e prevê transição contínua entre os ambientes judicial, pela heterocomposição, e extrajudicial, pela autocomposição, conforme as especificidades de cada caso.
O procedimento administrativo estrutural é definido como instrumento voltado à reorganização institucional ou à reconstrução de políticas públicas, estruturas e rotinas, diante de situações complexas de desconformidade jurídica caracterizadas por violações reiteradas de direitos sociais.
Podem indicar a existência de problema ou litígio estrutural a repetição sistemática de representações, denúncias ou demandas individuais e coletivas sobre o mesmo tema, a multipolaridade de sujeitos, os impactos sociais amplos e difusos e a omissão, inércia ou deficiência estrutural grave de instituições públicas ou privadas.
Os procedimentos poderão ser instaurados nas áreas penal e não penal. No campo penal, poderão diagnosticar e propor a correção de falhas sistêmicas que contribuam para a prática de infrações ou para a ineficiência da repressão. Na esfera não penal, o foco é a efetivação de direitos fundamentais, a adequação de políticas públicas e a melhoria da prestação de serviços públicos.
A instauração dependerá de portaria, com descrição clara do problema, abrangência territorial e temática, sujeitos envolvidos, direitos afetados e dados empíricos que justifiquem a atuação.
Planos estruturais e consensualidade
Ainda de acordo com a proposição, após a fase de diagnóstico, deverá ser elaborado o plano estrutural. O texto prevê a atuação cooperativa sempre que mais de uma unidade ministerial for competente, assim como a participação dos órgãos envolvidos e dos grupos sociais impactados.
A proposta estabelece a consensualidade como via prioritária para a resolução de litígios complexos, com estímulo à mediação, à negociação, aos compromissos de ajustamento de conduta e a outros métodos de autocomposição. O Ministério Público também deverá monitorar sistematicamente a execução dos planos estruturais.
Integração e transparência
A resolução disciplina a relação entre a atuação local e decisões estruturais de alcance nacional ou regional, como as proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou em ações civis públicas de grande abrangência.
Nesses casos, procedimentos administrativos locais poderão ser utilizados para implementar decisões nacionais, com apoio técnico dos Centros de Apoio Operacional e das Câmaras de Coordenação e Revisão.
O texto determina ampla transparência, com uso de linguagem acessível e observância das regras de proteção de dados sensíveis. Também prevê a criação, pelo CNMP, de sistema nacional de registro, acompanhamento e avaliação de processos estruturais judiciais e extrajudiciais, a ser alimentado pelos Ministérios Públicos.
A proposta altera dispositivos das Resoluções CNMP nº 174/2017 e nº 118/2014.
Próximos passos
Conforme o Regimento Interno do CNMP, a proposta de resolução será distribuída a um conselheiro relator, que dará prosseguimento à tramitação no âmbito do Conselho.
Foto: Álvaro Botelho (Secom/CNMP).

