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Processo 1.00436/2026-63
Relator
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues
Sob tal perspectiva, cabe ao Ministério Público Federal a atribuição para atuar no feito, uma vez que a conduta, praticada em ambiente de rede social aberta, ultrapassa as fronteiras nacionais, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, V, da CF/88), na linha do precedente firmado pelo STF. Ante o exposto, conheço do conflito para julgar IMPROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 152-G do RICNMP, declarar a atribuição do Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro) para atuar no âmbito da Notícia de Fato (NF) nº 1.30.001.002905/2025-86, considerando-se válidos todos os atos já praticados.
Voto vencedor
Julgo improcedente
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos com relator | 13 | Gab. Carl Olav Smith , Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Gab. Thiago Roberto Morais Diaz, Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Ivana Lucia Franco Cei, Gab. Marcio Barra Lima , Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Corregedoria, Gab. Edvaldo Nilo de Almeida, Presidência |

