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Processo 1.00894/2025-85

Relator

Gab. Edvaldo Nilo de Almeida
15. A responsabilidade disciplinar dos Conselheiros Nacionais, quando existente, segue regime próprio, não se confundindo com o controle administrativo-funcional exercido pelo CNMP sobre membros do Ministério Público. 16. Desse modo, ainda que se cogitasse a eventual procedência da presente RIEP, a sua consequência, a instauração de PAD, não poderia sequer ocorrer no âmbito do CNMP. Trata-se, portanto, de pedido que não se enquadrar na competência do Conselho. 17. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER da presente Representação por Inércia ou Excesso de Prazo.

Voto vencedor

Não conhecido

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 8 Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Corregedoria,
Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Presidência,
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda,
Gab. Ivana Lucia Franco Cei,
Gab. Cintia Menezes Brunetta,
Gab. Fernando da Silva Comin
Impedimentos e Suspeições 1 Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues
Votos não proferidos 4 Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz