Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...)
Veja-se assim que a recorrente insiste em seus argumentos e ignora as razões decididas pelo CNMP. Os seus peticionamentos são incessantes, infundados e caracterizados pela falta de clareza e de consistência nos fatos narrados.
Nem mesmo a advertência feita por este Conselheiro quanto à possibilidade de eventual caracterização de litigância de má-fé foi suficiente para que a sra. Elizete refletisse acerca do dever de lealdade processual e da boa-fé objetiva, que limitam o direito de petição, estabelecido no art. 5º, XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal.
Além das inúmeras manifestações reiterando os mesmos fatos já apreciados, a sra. Elizete continua a ligar neste gabinete, valendo-se de tom elevado e agressivo, sendo descortês com as servidoras que lhe atendem.
A litigância de má-fé deve ser veemente combatida, a fim de se “colocar um freio nesse tipo de investida que guarda o condão de prejudicar a atuação regular dos órgãos provocados, mediante a apresentação de requerimentos com narrativas confusas e imputações de condutas criminosas desprovidas de qualquer elemento indiciário, sempre acompanhados de centenas de documentos desconexos e narrativa afrontosa”4.
Isso posto, não conheço do recurso interno, rejeito os embargos de declaração e reconheço a litigância de má-fé, condenando a recorrente/embargante ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, na forma dos arts. 80, incs. I e V, e 81, todos do Código de Processo Civil, que será destinada aos cofres da União, com o devido encaminhamento à Fazenda Pública para inscrição na dívida ativa, em caso de inadimplemento.
É como voto.
Brasília-DF, 8 a 12 de setembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
PAULO CEZAR DOS PASSOS
Conselheiro Relator
Voto vencedor
Não conhecido
Proclamação do resultado
Julgado