Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...)
22. Importante salientar que, embora a União possa ter interesse regulatório indireto, isso não é suficiente para justificar a atribuição do MPF. Conforme entendimento pacífico do STJ, a atribuição ministerial e a competência jurisdicional devem ser fixadas com base em critérios objetivos, e não apenas na natureza dos bens ou serviços afetados. A fiscalização federal sobre determinados trechos das rodovias não desloca necessariamente a competência para a esfera federal.
23. Procedida à análise condizente, a atribuição para a apuração do feito cabe ao MPPR, uma vez que ausente interesse da União a ensejar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sem prejuízo de posterior declínio de atribuição ao MPF se no curso das investigações for constatado interesse direto e específico da União ou de suas autarquias.
24. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA do presente conflito, a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado do Paraná para atuar no feito.
Brasília-DF, 8 a 12 de setembro de 2025.
(documento assinado digitalmente)
PAULO CEZAR DOS PASSOS
Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo improcedente
Proclamação do resultado
Julgado