Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
A análise não merece delongas, uma vez ter o requerente informado que, atendendo à sugestão da Corregedoria Nacional, acionou o CNMP pelo meio adequado (representação por inércia ou excesso de prazo).
Como dito, em 09/07/2025, o sr. José Francisco deu ensejo à RIEP nº 1.00722/2025-10, distribuída ao Conselheiro Fernando Comin e com idêntico objeto da petição inicial indeferida liminarmente pelo Corregedor Nacional.
Assim sendo, considerando que a decisão recorrida se limitou a tratar da falta de atribuição do Órgão Correcional para apreciação do mérito e a indicar que a competência para análise da matéria recai sobre os Conselheiros, nos moldes do art. 87 e seguintes do RICNMP, falta à insurgência condição essencial para a sua admissibilidade, qual seja, interesse processual.
Logo, pelos motivos expostos, voto pelo não conhecimento do recurso interno.
Brasília-DF, 31 de julho a 4 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
PAULO CEZAR DOS PASSOS
Conselheiro Relator
Voto vencedor
Não conhecido
Proclamação do resultado
Julgado