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Processo 1.01158/2024-08

Relator

Gab. Cintia Menezes Brunetta
Nesse contexto, concluo que, conforme a jurisprudência pacífica do Conselho Nacional do Ministério Público, consubstanciada no Enunciado CNMP nº 10/2016, “não são cabíveis embargos de declaração com a simples finalidade de promover a rediscussão do caso, não havendo demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada”. Ante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, VOTO pelo seu NÃO PROVIMENTO.

Voto vencedor

Nego provimento

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 9 Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Corregedoria,
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues,
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida,
Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Presidência,
Gab. Ivana Lucia Franco Cei,
Gab. Antonio Edilio Magalhaes Teixeira,
Gab. Fernando da Silva Comin
Votos não proferidos 5 Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz