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2ª Sessão Plenário Virtual de 2024

Data: 21/10/2024 a 25/10/2024
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Processo 1.00874/2024-04

Relator

Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...) Subsidiariamente, ainda que o caso em tela não se amoldasse ao delito de extorsão, mesmo assim é imperioso observar que a vítima não residia na cidade de Queimados/RJ à época dos fatos, o que consta dos autos é somente a informação de que o suposto investigado quem residia na referida cidade11. Verifica-se do Boletim de Ocorrência, registrado perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, que a vítima, ao menos à época dos fatos, declarou como o seu endereço a “Rua Marques de Marica, 1083, São Paulo-SP”12, local onde se encontrava quando lhe foi impelida a grave ameaça à integridade física de sua filha. Destarte, tendo em vista que os elementos do crime em investigação amoldam-se à extorsão, sendo este delito formal e, portanto, consumado no momento do efetivo constrangimento, assim como pelo fato de que a vítima se encontrava na cidade de São Paulo/SP à época dos fatos, o caso em vertente atrai a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo. Ante todo o exposto, voto pela procedência do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar no feito. É como voto. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DOS PASSOS Conselheiro Relator

Voto vencedor

Julgo procedente

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 10 Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues,
Corregedoria,
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida,
Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Presidência,
Gab. Ivana Lucia Franco Cei,
Gab. Antonio Edilio Magalhaes Teixeira,
Gab. Cintia Menezes Brunetta,
Gab. Fernando da Silva Comin
Votos não proferidos 4 Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz