Data: a
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Processo 1.00134/2023-70
Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...) Portanto, tendo em vista que não houve a utilização de verbas federais para a execução do contrato objeto de investigação, mas apenas a utilização de recursos municipais, é o caso de se reconhecer a atribuição do Ministério Público do Estado da Bahia para prosseguir no caso objeto deste conflito. 23. Por toda a fundamentação exposta, voto pelo conhecimento do presente conflito de atribuições, julgando-o procedente para, nos termos do art. 152-G2 do RICNMP, declarar a atribuição do Ministério Público do Estado da Bahia para atuar no Inquérito Civil n.º 1.14.004.000395/2021-01. Brasília-DF, 31 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) PAULO CEZAR DOS PASSOS Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo procedente
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos com relator | 11 | Gab. Marcio Barra Lima , Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Carl Olav Smith , Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Corregedoria, Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Presidência, Gab. Thiago Roberto Morais Diaz, Gab. Fernando da Silva Comin |
| Votos não proferidos | 3 | Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Edvaldo Nilo de Almeida, Gab. Ivana Lucia Franco Cei |

