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O que é o tráfico de pessoas?
O tráfico de pessoas é umas das formas mais graves de violação dos direitos humanos, atingindo mundialmente milhares de vítimas.
A Organização das Nações Unidas (ONU), na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo de Palermo - 2003), define tráfico de pessoas como:

“(...) o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos”.
É importante ressaltar que o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas é considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios acima mencionados.
Em 2004, o Brasil ratificou o Protocolo de Palermo por meio do Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, incorporando a referida norma ao ordenamento jurídico brasileiro.
Em 2016, a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, passou a dispor sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e também sobre medidas de atenção às vítimas.
Com isso, sobreveio importante alteração no Código Penal, que, no artigo 149-A, passou a prever o crime de tráfico de pessoas, nos seguintes termos:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Com a referida alteração, o crime ganhou maior amplitude, passando a compreender não só exploração sexual – como era tratado pelos artigos revogados –, mas também remoção de órgãos, trabalho em condições análogas à escravidão, bem como qualquer tipo de servidão e adoção ilegal.
O artigo 149-A do CP também prevê os meios e as formas pelos quais a vítima é traficada – coação, ameaça, emprego de violência, fraude ou abuso – como elementos do tipo penal.
Trata-se de crime de alta complexidade, que envolve fatores econômicos, sociais, culturais e psicológicos, demandando a interlocução de diversas instituições do setor público e privado, bem como de toda sociedade.
Elementos do Tráfico de Pessoas
Ato:
Recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o acolhimento de pessoas.
Meios:
Ameaça ou uso da força, coerção, abdução, fraude, engano, abuso de poder ou de vulnerabilidade, ou pagamentos ou benefícios em troca do controle da vida da vítima.
Objetivo:
Para fins de exploração sexual, trabalhos análogos à escravidão, submissão à servidão, adoção ilegal e remoção de órgãos.
Tráfico Internacional e Tráfico Interno
O Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006 aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e traz a diferença entre o tráfico internacional e o tráfico interno de pessoas (art. 2º, parágrafos 5º e 6º).
O tráfico interno de pessoas é aquele realizado dentro de um mesmo Estado-membro da Federação, ou de um Estado-membro para outro, dentro do território nacional.
O tráfico internacional de pessoas é aquele realizado entre países distintos.
Como prevenir?
1) Duvide de propostas de emprego fácil e lucrativo;
2) Desconfie de propostas que gerem dívidas para o pagamento de despesas relacionadas à prestação do serviço;
3) Antes de aceitar a proposta de trabalho, leia atentamente o contrato e busque informações sobre a empresa ou pessoa contratante. A atenção deve ser maior em caso de propostas que incluam viagens nacionais e internacionais.
4) Deixe endereço, telefone e o maior número de informações sobre o destino;
5) Informe-se sobre todos os canais de denúncia e instituições envolvidas no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
6) Oriente para que a pessoa que vai viajar mantenha contato permanente com familiares e amigos.
Como denunciar o tráfico de pessoas?
Disque 100;
Ministério da Justiça e Segurança Pública: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas
Ministério Público do Trabalho: https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie
Ministério Público Federal: https://www.mpf.mp.br/mpfservicos
Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência: Denúncias de tráfico de pessoas para fins de trabalho análogo ao de escravo podem ser feitas de forma anônima no Sistema Ipê https://ipe.sit.trabalho.gov.br/.
Campanha Coração Azul
Para lembrar o “Dia Mundial e Nacional de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas”, comemorado dia 30 de julho, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Conatretap), aderiu à Campanha Coração Azul (Blue Heart Campaign).
A Campanha Coração Azul é promovida pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e busca conscientizar e encorajar a sociedade sobre a luta contra o tráfico de pessoas. O coração Azul representa a tristeza das vítimas do tráfico de pessoas e lembra a insensibilidade daqueles que compram e vendem outros seres humanos. O uso da cor azul das Nações Unidas também demonstra o compromisso da Organização com a luta contra esse crime que atenta contra a dignidade humana.
30 de julho
O dia 30 de julho foi instituído pela Assembleia-Geral da ONU como Dia Mundial de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas. No Brasil, a Lei nº 13.344/2016 estabeleceu, na mesma data, o Dia Nacional de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas.
De acordo com a lei, o tráfico de pessoas é uma das formas de violação a direitos humanos e consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante coação, abuso, fraude, grave ameaça, violência ou outras formas, com o propósito de: i) explorá-las sexualmente; ii) submetê-las a condições de trabalho análogas às de escravo; iii) remover tecidos, órgãos ou partes do corpo; iv) praticar adoção ilegal; v) submetê-las a qualquer tipo de servidão.