Acrescenta ao art. 43 da Resolução CNMP nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público) a alínea “f”, em seu inciso IX, e o § 8º, para estabelecer a competência do Relator para arquivar as proposições de iniciativa dos Conselheiros Nacionais em razão do superveniente término do mandato do proponente.
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| EMENDA REGIMENTAL N° 33, DE 10 DE MARÇO DE 2021 - Arquivo com texto selecionável | Texto | 118 KB |