Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Aprovada proposta que permite a defensores extrair cópias de inquéritos civis e de PICs - Conselho Nacional do Ministério Público
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Publicado em 22/2/17, às 13h04.

Aprovada proposta que permite a defensores extrair cópias de inquéritos civis e de PICsO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, nesta terça-feira, 21 de fevereiro, proposta de resolução que permite a defensores, devidamente habilitados nos autos, tirar cópias de documentos contidos em inquéritos civis públicos, instaurados pelos órgãos do Ministério Público, desde que não estejam resguardados por sigilo explicitamente decretado. A aprovação aconteceu durante a 4ª Sessão Ordinária de 2017.

O texto original da proposta foi apresentado pelo conselheiro Walter Agra, no dia 27 de julho de 2016, durante a 14ª Sessão Ordinária daquele ano. O texto aprovado, porém, contou com modificações do conselheiro relator, Orlando Rochadel. Todas elas podem ser vistas ao fim do texto.

Em seu voto, Rochadel destacou que o objetivo é incluir, nas Resoluções nº 13/2006 e 23/2007, as novas previsões da Lei nº 13.245/2016 (que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), especialmente aquelas relacionadas à possibilidade de amplo acesso aos autos pelo defensor, ressalvadas as hipóteses que envolvem sigilo, e o seu direito de acompanhar e auxiliar o investigado durante o interrogatório ou depoimento no curso da investigação, podendo apresentar razões e quesitos.

Para Rochadel, a disciplina adequada do acesso aos autos e a participação nas investigações são ferramentas indispensáveis ao defensor, sem as quais não há que se falar em exercício do direito de defesa dos cidadãos.    

Veja abaixo as adequações ao texto original, propostas pelo conselheiro relator, aprovadas.

1) Adequação das referências às palavras “advogado” e “cliente”, substituindo-as, respectivamente, por “defensor” e “investigado”, e suprimindo as alusões ao Estatuto da OAB;

2) Alteração redacional do art. 7º da Resolução CNMP nº 13/2006, nos seguintes termos: 2.1) modificação do caput do mencionado artigo, com a substituição da palavra “advogado” por “defensor”; 2.2) inversão de posições entre os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Resolução CNMP nº 13/2006, sugeridos pelo conselheiro proponente, de modo a adequar topograficamente as disposições em comento ao Estatuto da OAB; e 2.3) inclusão dos §§ 3º e 4º ao referido artigo, sem prejuízo da inserção dos §§ 1º e 2º propostos pelo conselheiro Walter Agra, de modo a também explicitar a necessidade de apresentação de procuração para o exame de procedimentos sujeitos a sigilo e a possibilidade de restringir, de modo fundamentado, o acesso à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos;

3) Supressão da expressão “requerer certidão” na redação sugerida pelo proponente nos arts. 7º, § 2º, da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, e art. 7º, § 6º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, vez que tal disposição não consta da alteração trazida pela Lei nº 13.245/2016, fundamento legal para a presente proposta de resolução, tampouco está presente em qualquer outro dispositivo da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), razão pela qual sua inclusão foge do escopo da resolução e não guarda relação com seu objeto;

4) Rejeição da proposta de inclusão do § 7º ao art. 7º da Resolução nº 23/2007, que previa a possibilidade de carga dos autos pelo advogado para a extração de cópias de inquéritos civis;

5) Inclusão dos §§ 7º e 8º ao art. 7º da Resolução CNMP nº 23/2007, além da inserção do § 6º formulado pelo conselheiro proponente, como forma de contemplar os temperamentos à liberdade de acesso aos autos;

6) Inclusão da alteração redacional do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Resolução CNMP nº 13/2006, de modo a excluir o requisito da procuração com poderes específicos e de fundamentação, para os defensores, para o exame dos autos de investigações ou extração de cópias de procedimentos não sigilosos; e

7) Modificação do dispositivo que previa a revogação automática de normas em contrário no âmbito das unidades ministeriais (art. 4º da proposição apresentada pelo conselheiro Walter Agra), passando a constar apenas a necessidade de adequação dos atos normativos de cada Ministério Público à presente resolução.

Clique aqui para ver a íntegra do voto do conselheiro relator.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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